Novo decreto da Prefeitura de Santa Lúcia suspende atendimento presencial em estabelecimentos comerciais

A Prefeitura municipal de Santa Lúcia estabeleceu nesta sexta-feira (20) novo decreto n 074/2020 com alterações para enfrentamento do novo Coronavírus COVID-19 no município.

 

A Prefeitura municipal de Santa Lúcia estabeleceu nesta sexta-feira (20) novo decreto n 074/2020 com alterações para enfrentamento do novo Coronavírus COVID-19 no município.

Veja quais são as medidas que deverão ser adotadas de 20/03/2020 a 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por maior prazo>

Art. 1º - Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santa Lúcia, Paraná, novas medidas para proteção da população e enfrentamento da COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos: I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre os contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação da transmissão; II – identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas; III – comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação; IV – organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde;

Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena; III – exames médicos; IV – testes laboratoriais; V – coleta de amostras clínicas; VI – vacinação e outras medidas profiláticas; VII – tratamentos médicos específicos; VIII – estudos ou investigação epidemiológica; IX – teletrabalho aos servidores públicos; X – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º - Ficam suspenso, no período de 20 de março a 05 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Santa Lúcia.

  • 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
  • 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadoria (delivery).
  • 3º. A suspensão de que trata o caput deste artigo, também se aplica: I – clubes, academias, jogos e competições esportivas; II – feiras livres; III – parques infantis e casas de festas e evento; IV – atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões); V – festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações); VI – atividades ao ar livre; VII – cursos presenciais; VIII – salões de beleza, salões de cabelereiro, esmalterias, clínicas de estética e afins; IX – casas noturnas, boates, bares e congêneres.

Art. 4º - Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.

Art. 5º - A suspensão a que se refere o artigo 3º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – farmácias; II – fornecedores de insumos de importância à saúde; III – supermercados, mercados, açougues, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; IV – lojas de conveniências; V – lojas de venda de alimentação para animais; VI – distribuidoras de gás; VII – lojas de venda de água mineral; VIII – padarias; IX – restaurantes e lanchonetes; e X – postos de combustíveis.

  • 1º. Não haverá a aplicação deste artigo a outros que vierem a ser definidos em ato conjunto pelo Gabinete do Prefeito e o Comitê do COVID-19 contido no artigo 13º deste Decreto.
  • 2º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: I – intensificar as ações de limpezas; II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
  • 3º. Os restaurantes, lanchonetes e padarias, poderão funcionar com atendimento ao público no estabelecimento somente em horários diurnos, restringindo-se entre às 07:00 e as 19:00 horas, desde que elaborem o Plano de Contingência com divulgação na mídia social, com restrição ao público à 50% de sua capacidade de lotação conforme sua liberação junto ao Corpo de Bombeiros, e intensificação do serviço de entregas à domicílio e de medidas de higiene.
  • 4º. Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres em horário noturno, permitindo somente o serviço de entrega de refeições.
  • 5º. Os serviços de food truck deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público.
  • 6º. Os supermercados e mercados, açougues, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, deverão restringir a restrição ao público a 1 (uma) pessoa a cada quatro metros quadrados, bem como limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por Pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sujeitos à fiscalização;
  • 7º. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustíveis, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local de estabelecimento;

Art. 6º - Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 50 (cinquenta), deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º. Fica determinado ronda periódica da Polícia Militar para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário, o enfrentamento através de ações de força, tomar as medidas cabíveis.

Art. 8º. As dificuldades para aquisição de insumos necessários ao enfrentamento da COVID-19, deverão ser notificas à 10ª Regional de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 9º. Fica autorizada à Secretaria Municipal de Saúde requisitar aos demais órgãos da Administração Municipal, através de empresas terceirizadas com contrato vigente e servidores municipais, redirecionando os trabalhadores para prestação de serviços na Rede de Atendimento à Saúde do Município, garantindo aos trabalhadores o cumprimento da legislação vigente, no que tange à segurança do trabalho.

Art. 10º. Fica autorizada a contratação pública de serviços necessários para o garantir o atendimento à população junto ao Posto de Saúde deste Município.

Art. 11º. Fica facultado aos Secretários Municipais implantar o teletrabalho aos servidores públicos, bem como a escala de revezamento dos seus servidores, em caso de necessidade.

Art. 12º. O Poder Executivo poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia de 24 horas para início, em Diário Oficial do Município, o Toque de Recolher Geral, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população.

Art. 13º. Fica instituído o Comitê Gestor da COVID-19, de caráter consultivo e deliberativo, para as ações de formulação e execução das medidas de saúde pública necessárias para a prevenção, orientação, controle do contágio e o tratamento às pessoas afetadas pelo Coronavírus (COVID-19), com as seguintes composições:

I – Pelo Prefeito; A) Poderá o Prefeito designar representante para a participação das reuniões do COMITÊ CV19. II – Pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde; III – Por Servidores Público efetivo da Secretária de Saúde; IV – Pelo Coordenador da Defesa Civil do Município; V – Pelo(a) Secretario(a) da Administração; VI – Pelo(a) Contador(a) do Município; VII – Por Representante da Secretaria Municipal de Assistência Municipal de Assistência Social, Cultura e Cidadania; VIII – Secretaria Municipal de Educação; e IX – Por representante da Procuradoria Jurídica.

Parágrafo único. Os representantes indicados nos incisos II, III, IV e V, serão os responsáveis pelas informações oficiais à imprensa das informações criticas sobre riscos e eventos à sociedade.

Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, em 20 de março de 2020.

 

Fonte NATIVA FM

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