Está valendo em Capitão decreto Municipal que suspende realização de bailes, festas, e eventos com música

Está valendo desde segunda-feira (30) em Capitão o decreto 288, que suspende a realização de eventos em clubes sociais, bailes, festas, shows, eventos e/ou reuniões domiciliares que incluem música ao vivo ou mecânica

Está valendo desde segunda-feira (30) em Capitão L. Marques o decreto 288, que suspende a realização de eventos em clubes sociais, bailes, festas, shows, eventos e/ou reuniões domiciliares que incluem música ao vivo ou mecânica, como nova medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de altíssima importância internacional decorrente do vírus covid-19 (coronavírus) no município de Capitão.

Como o momento atual exige esforço conjunto da Administração e da população em geral na prevenção e adoção de medidas necessárias a evitar os riscos que a situação atual demanda, em especial com urgência na adoção das mais medidas preventivas de controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública pela evolução do cenário epidemiológico nacional Coronavírus (COVID-19) e atendendo pedido do Ministério Público do Paraná, Comarca de Capitão Leônidas Marques, que, entre outros, orientou pela revisão de decretos que flexibilizam festas, bailes, casas de shows, clubes foi publicado novo decreto.

Confira:
Art. 1º - Ficam suspensos, no período de 30 de novembro a 13 de dezembro de 2020, a realização de bailes, eventos, festas, bem como reuniões domiciliares, com música ao vivo ou mecânica, assim como quaisquer eventos que envolvam a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. A proibição de que trata o art. 1º inclui a realização de eventos em clubes sociais e utilização de piscinas coletivas.

Art. 2º - Permanece obrigatório o uso de máscara facial e o distanciamento social, em espaços públicos, repartições públicas, no comércio em geral, devendo ser disponibilizado álcool em gel para higienização das mãos.

Art. 3º - Fica recomendado as pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos e menores de 12 (doze) anos que evitem sair de casa sem que haja necessidade, a fim de evitar situações de contágio e disseminação do vírus.

Art.4º - Qualquer matéria tratada em Decretos anteriores e que não conflitem com as medidas estabelecidas neste Decreto continuam em vigência.

Art. 5º - Fica revogado o art. 7º, do Decreto n.º 235, de 22 de setembro de 2020, o qual disciplinava as atividades das casas de festas e eventos.

Art. 6º - O descumprimento de quaisquer medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID19), ensejará nas seguintes punições:
I – Multa de R$: 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
II – Cassação do Alvará de funcionamento do estabelecimento independente de previa notificação.

Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

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