Medidas adotadas pelo Comitê
.DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A retomada das atividades econômicas dos estabelecimentos industriais, comerciais, serviços, profissionais liberais, autônomos e quaisquer outras atividades econômicas, somente poderá ser autorizado, mediante comprovação do cumprimento das determinações expedidas pela Autoridade Sanitária, constante no Anexo II, aplicável a cada caso, e sob a condição e compromisso de todos continuarem respeitando as medidas de limpeza e profilaxia apontadas, por prazo indeterminado, até deliberação oportuna.
Art. 2º. A Autoridade Sanitária, estabelecerá cronograma para a retomada da execução das atividades econômicas das empresas, de acordo com o nível de risco de contaminação pelo coronavírus (COVID 19).
Art. 3º. Todas as atividades e serviços considerados essenciais e as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais para sua execução deverão cumprir e considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do coronavírus (COVID-19), previstas no anexo II, aplicáveis a sí.
Art. 4º. Ficam suspensos, no período de 14 de abril de 2020 à 23 de abril de 2020, podendo ser prorrogado conforme necessidade, as seguintes atividades:
I – Clubes, academias, jogos e competições esportivas;
II – Feiras livres;
III – Parques infantis, casas de festas e eventos;
IV – Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado e do Ministério da Saúde;
V – Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI – Atividades ao ar livre em grupo ou com aglomerações de pessoas;
VII – Cursos presenciais;
VIII – Casas noturnas, boates, bares, canchas de bocha, clubes e locais de jogos de baralho de demais atividades congêneres;
Parágrafo único. As atividades religiosas deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
Art. 5º. Os restaurantes, lanchonetes, padarias e sorveterias, somente poderão funcionar com atendimento ao público no estabelecimento em horários diurnos, restringindo-se entre às 07:00 e às 20:00 horas, com restrição ao público à 30% de sua capacidade de lotação, conforme sua liberação junto ao Corpo de Bombeiros.
- 1º. Fica vedado o serviço de self-service em restaurantes e congêneres, independentemente do horário.
I – Para fins do deste Decreto, entende-se como serviço de self-service aquele em que o próprio cliente se serve.
- 2º. Fica permitido aos estabelecimentos elencados no art. 5º, o serviço de “prato feito - PF”, desde que servido pelo funcionário do estabelecimento e o serviço com sistema a la carte.
I – Recomenda-se aos estabelecimentos que seja intensificado o serviço de entregas a domicílio, observando-se as medidas de higiene.
- 3º. Para a execução dos serviços que trata o caput deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade do coronavírus (COVID 19).
Art. 6º. As tabacarias, distribuidoras de bebidas e as lojas de conveniências, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustíveis, independentemente do horário, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.
Art. 7º. Os serviços de food truck deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público.
Art. 8º. Recomenda-se o que a população em geral, sempre que precisar sair de casa, faça uso de máscaras nos espaços públicos e comerciais, como maneira de diminuir a disseminação do vírus por indivíduos assintomáticos ou pré-sintomáticos.
- 1º Recomenda-se ao estabelecimento comercial a fiscalização do uso de máscaras por clientes e colaboradores no interior do estabelecimento, a fim de orientá-los no cumprimento das medidas de prevenção.
- a) Consigna-se que a presente recomendação aos estabelecimentos comerciais deve levar em conta que o momento atual exige esforço conjunto de todos na prevenção e adoção de medidas necessárias a evitar os riscos que a situação atual demanda, em especial com urgência na adoção de medidas preventivas de controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública pela evolução do cenário epidemiológico nacional Coronavírus (COVID-19).
- 2º Poderão ser usadas máscaras domésticas/caseiras, confeccionadas conforme Nota Informativa n.º 03/2020 do Ministério da Saúde, Coordenação-Geral de Garantia dos Atributos da Atenção Primária, disponível em: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf
Art. 9º. Fica vedada aos estabelecimentos comerciais, inclusive aos supermercados, o atendimento em conjunto de pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar, admitindo o acesso apenas de uma (01) pessoa por família, bem como o atendimento de pessoas acompanhados de menores de 14 (quatorze) anos de idade.
- 1º. Excetuam-se do disposto no art. 9º os restaurantes, lanchonetes, padarias e sorveterias que estiverem em atendimento durante o horário estabelecido no art. 5º, observando-se sua capacidade de lotação.
- 2º. Recomenda-se aos estabelecimentos comerciais de atendimento ao público a disponibilização de funcionário a frente do estabelecimento, devidamente uniformizado com jaleco de cor branca, a fim de ser de fácil identificação pelas autoridades sanitárias, com vistas a promover orientações aos clientes das medidas fitossanitárias previstas neste Decreto.
- a) Consigna-se que a presente recomendação aos estabelecimentos comerciais deve levar em conta que o momento atual exige esforço conjunto de todos na prevenção e adoção de medidas necessárias a evitar os riscos que a situação atual demanda, em especial com urgência na adoção de medidas preventivas de controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública pela evolução do cenário epidemiológico nacional Coronavírus (COVID-19).
Art.10. Fica mantida a recomendação a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa, recomendando-se:
I – As pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas;
II – A limitação de contato e visitas, na medida do possível, nas instituições de longa permanência para idosos e congêneres, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios;
III - Que as pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados) evitem sair de casa;
IV - Que a população proceda à higienização frequente das mãos, com sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool gel 70%;
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Art. 11. Para a obtenção de autorização para abertura e funcionamento da atividade econômica, o estabelecimento comercial ou industrial deverá designar representante perante a Secretária Municipal de Saúde, que receberá orientações e treinamentos sobre as medidas fitosanitárias a serem cumpridas para o exercício da atividade econômica:
I – O colaborador indicado, receberá treinamento para a implantação das medidas das medidas fitossanitárias, devendo ser responsável pela sua aplicação e fiscalização;
Art. 12. Ficam obrigados aos estabelecimentos comerciais os industriais, a disponibilizarem na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso e nos “caixas” condições para higiene simples das mãos dispensadores com preparações alcoólicas (sob as formas gel ou solução), lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual, para utilização de funcionários e clientes.
Art. 13. Fica obrigado a manutenção de kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclável
Art. 14. Deverá ser realizado delimitação de espaços no estabelecimento comercial, mediante afixação de fita colorida ou pintura, ou qualquer outro meio de fácil identificação de modo a permitir o controle no distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, tanto na área dos caixas, quanto nas demais áreas comuns do estabelecimento.
Art. 15. Deverá ser realizado pelas industrias delimitação dos espaços de trabalho de seus colaboradores mediante afixação de fita colorida ou pintura, ou qualquer outro meio de fácil identificação de modo a permitir o controle no distanciamento mínimo de 2m (dois metros) cada, tanto na área de produção quanto nas demais áreas comuns.
Art. 16. Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais e industriais divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, mediante afixação de cartazes disponível na página do coronavírus do Ministério da Saúde: https://portalarquivos2.saude.gov.br/campanhas/coronavirus/ .
Art. 17. Os consultórios, escritórios preferencialmente deverão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior, observado as regras definidas neste Decreto.
Art. 18. As empresas deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 19. Fica proibido o uso de bebedouros, devendo ser disponibilizada água potável para o consumo de maneira que não haja contato e/ou proximidade entre a boca e o dispensador da água.
Art. 20. Fica proibido a ocupação de cada veículo de uso dos estabelecimentos comerciais e industriais, em limitada em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
DOS COLABORADORES
Art. 21. Disponibilizar EPIs como máscara de proteção e luvas para os colaboradores, da qual será obrigatório o uso durante a assistência direta aos clientes ou quando tenham contato com os clientes ou superfícies e materiais/produtos utilizados por eles e por seus acompanhantes/visitantes.
Art. 22. Enquanto perdurar à situação de emergência de saúde pública de importância municipal, nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica vedado a atividade de empregados pertencentes ao grupo de risco previstos no anexo I, desde Decreto e colaboradores com idade acima de 60 (sessenta).
Parágrafo único – Deverá haver priorização a outras modalidades de prestação de serviço, podendo ser, dentre outras:
I - regime de teletrabalho quando possível; e
II – manutenção de quadro ativo de colaboradores em quantitativo mínimo, em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas, adoções de horários alternativos e transferência provisória para outra função que não o exponha a risco de contaminação com o coronavírus (COVID-19).
OBRIGAÇÕES
Art. 23. Quando detectado colaborador ou cliente que apresente sintomas respiratórios (febre, tosse seca, dificuldade de respirar) devem ser afastados de suas atividades e orientados a procurar médico, ou identificá-lo, e comunicar imediatamente a autoridades sanitárias pelo telefone número (45) 98407-0691.
Art. 24. No desempenho da atividade econômica, em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida para evitar tal conduta, fixando faixas de distanciamento.
Art. 25. O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas e cassação de alvará de funcionamento.
Art. 26. O desatendimento, descumprimento ou tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto, poderá caracterizar crime de desobediência na forma do Art. 330, e o crime de infração a medida sanitária preventiva na forma do art. 268, ambos do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, sem prejuízo da sua responsabilização, responsabilidade e a penalidade administrativa de:
I – Advertência
II - Multa de R$: 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e
III – Suspensão do Alvará de funcionamento, independente de previa notificação.
Parágrafo único. As autoridades fitossanitárias são competentes para a aplicação das referidas medidas sancionatórias, observando-se as regras previstas no Código Tributário Municipal, podendo requisitar o apoio às autoridades policiais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Comitê - CV19, instituído pelo Decreto Municipal nº 54/2020, caso necessário, que, de forma motivada, deliberarão e recomendarão a expedição de ato normativo próprio em aditamento a este.
Art. 28. A adoção de medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus COVID-19, bem como, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Parágrafo único: Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, exigir plano de contingencia e também a adoção de medidas complementares de prevenção à saúde, além das aqui dispostas, para estabelecimentos ou atividades empresariais ou autônomas que exigirem outras condutas, além das aqui dispostas, por razões de interesse e legalidade.
Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando condicionada sua vigência enquanto perdurar à situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 090 de 31 de março de 2020.
MEDIDAS FITOSANITÁRIAS
Para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, as seguintes regras a serem observadas pelas empresas, cada qual dentro da sua natureza e objeto, para retorno das atividades econômicas, deverão:
I - Estabelecer previamente critérios de atendimento aos clientes, ou para o desempenho da função, para que não mantenha contato próximo, ou não havendo possibilidade de distanciamento, utilizar máscara cirúrgica pelo colaborador.
- a) - Considera-se contato próximo estar a 02 (dois) metros de uma pessoa, dentro da mesma sala ou área de atendimento (ou qualquer meio de transporte), por um período prolongado, sem uso de equipamento de proteção individual.
II - Para estabelecimentos comerciais e Industriais com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas apenas poderão funcionar cumprindo:
- a) Limitação de entrada de pessoas em 30% (trinta por cento) da capacidade de clientes sentados nas acomodações existentes, ou de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação conforme sua liberação junto ao Corpo de Bombeiros, podendo este estabelecer regras mais restritivas;
- b) Controle de acesso e marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa; e
- c) - Disponibilizar colaborador para zelar e organizar as filas de maneira que as pessoas mantenham-se distantes umas das outras, sem aglomerações.
III - Eliminar ou restringir o uso de itens compartilhados por colaboradores e clientes.
IV - Orientar os colaboradores a cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar (com cotovelo flexionado ou utilizando-se de um lenço descartável para higiene nasal), evitar o toque em mucosas de olho, nariz e boca e realizar higiene das mãos frequentemente;
V – Orientar os clientes pela preferência ao pagamento de contas via cartão bancário (débito ou crédito) e a máquina de recebimento deve ser constantemente higienizada pelo estabelecimento com álcool 70%.
VI - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.
VI – Disponibilizar água potável para o consumo de maneira que não haja contato e/ou proximidade entre a boca e o dispensador da água.
VII - Intensificar as ações de limpezas no ambiente, higienização e desinfecção quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, preferencialmente com álcool em gel, ou sabão ou água sanitária as superfícies e de objetos e/ou equipamentos de uso compartilhado tais como cadeiras, mesas, balcões de atendimento, caixas, computadores, telefones, corrimãos, bancadas, vidros, maçanetas, escaninho, máquina de cartão de crédito, carrinhos, cestas (locais onde há suporte de mão), longarinas, torneiras, vitrines, freezers, ilhas e demais mobiliários e equipamentos de trabalho, após o uso, observados os seguintes princípios:
- a) - Nunca varrer superfícies a seco, pois esse ato favorece a dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó. Utilizar varredura úmida que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos.
- b) - Para a limpeza dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar. Os desinfetantes com potencial para limpeza de superfícies incluem aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e iodóforos e o quaternário de amônio.
- c) -Todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho, ainda com os colaboradores usando EPI e evitando contato com os materiais que possa estarem infectados.
VIII - Deverão ser higienizados quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária
IX - Disponibilizar EPIs como máscara de proteção e luvas para os colaboradores, da qual será obrigatório o uso durante a assistência direta aos clientes ou quando tenham contato com os clientes ou superfícies e materiais/produtos utilizados por eles e por seus acompanhantes/visitantes.
XI - Realizar as orientações gerais de segurança do EPIs, e fiscalizar seu cumprimento:
- a) - Utilizar calçado fechado durante o expediente de trabalho;
- b) - Retirar os adornos (anéis, alianças, pulseiras, relógios, colares, brincos, etc.);
- c) - Usar de luvas e ministrar orientações de como deve ser utilizada as luvas quando houver risco de contato das mãos do colaborador com sangue, fluidos corporais, secreções, excreções, mucosas, pele não íntegra e artigos ou equipamentos que possam estar contaminados pelo colaborador e para o cliente:
1) - Trocar as luvas sempre que for entrar em contato com outras pessoas, ou quando estiver danificada;
2) – não tocar desnecessariamente superfícies, materiais e objetos quando estiver com luvas;
3) - Não lavar ou usar novamente o mesmo par de luvas (as luvas não devem ser reutilizadas);
4) – Orientar que o uso de luvas não substitui a higiene das mãos;
5) – Orientar a proceder à higiene das mãos imediatamente
- d) – Usar mascará e realizar a orientação de como deve ser utilizada a mascará para evitar a contaminação da boca e nariz do colaborador por gotículas respiratórias, quando o mesmo atuar a uma distância inferior a 1 (um) metro de outro colaborador ou cliente:
1) - Coloque a máscara cuidadosamente para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para minimizar os espaços entre a face e a máscara;
2) - Enquanto estiver em uso, evite tocar na máscara;
3) - Remova a máscara usando a técnica apropriada (ou seja, não toque na frente, mas remova sempre por trás);
4) - Após a remoção ou sempre que tocar inadvertidamente em uma máscara usada, deve-se realizar a higiene das mãos;
5) - Substitua as máscaras usadas por uma nova máscara limpa e seca assim que esta tornar-se úmida;
6) - Não reutilizar máscaras descartáveis.
7) - Realizar descarte da máscara cirúrgica sempre que tiver suja ou úmida.
XI - Orientar o colaborador de que o EPI deve ser removido após o encerramento do expediente, sendo descartado.
XII - Orientar que a roupa utilizada pelo colaborador seja lavada separadamente das demais roupas da sua casa;
XIII - Realizar o adequado acondicionamento dos resíduos sólidos provenientes da assistência a clientes em sacos plásticos, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 (uma) vez a cada 48 (quarenta e oito) horas.
XIV - As empresas do setor alimentício ficam obrigadas, além das medidas previstas neste Decreto ao cumprimento das seguintes:
- a) - Funcionários: realizar a higienização das mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou a qualquer interrupção;
- b) - Disponibilizar no “caixa” álcool 70% para a Higienização das mãos;
- c) - Os restaurantes devem dar preferência para o atendimento à lá carte, prato executivo e/ou delivery;
- d) - Nos restaurantes à lá carte, os utensílios devem ser colocados à mesa somente na hora de servir;
- e) - Os cardápios e galheteiros devem ser frequentemente higienizados com álcool 70%;
- f) - Restaurantes e lanchonetes com consumo de alimentos no local devem providenciar o espaçamento mínimo 1,5 metros entre as pessoas ou de 2 metros entre as mesas, observado os limites de pessoas que trata este Decreto;
- g) - As mesas para consumo de alimentos dos restaurantes devem ser higienizadas antes e após a utilização;
- h) - Manter todos os ambientes bem arejados;
PLANO DE AÇÃO - RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES
INTRODUÇÃO
As medidas de prevenção e controle de infecção devem ser implementadas pelos profissionais que atuam nos serviços de saúde para evitar ou reduzir ao máximo a transmissão de microrganismos durante qualquer assistência à saúde realizada.
Entretanto toda e qualquer medida de enfrentamento a pandemia do coronavírus (COVID 19), também deve preservar o funcionamento das atividades empresariais (indústria, comércio, serviços, profissionais liberais, autônomos, micro empreendedores, avulsos, etc), devendo coexistirem em simbiose, sob pena do colapso econômico e social se instalar, em decorrência do fechamento de empresas, desemprego e miséria de proporções irreversíveis, sem estimativa de superação.
Neste panorama, é necessário a criação de uma plano de ação que permita que a aplicação das medidas fitossanitárias possam permitir o retorno das atividades econômicas.
As orientações trazidas são mínimas, que devem ser seguidas por todos, podendo as Autoridades Sanitárias determinar outras ações de prevenção e controle mais rigorosas que as definidas por este documento, baseando-se em uma avaliação caso a caso.
O novo coronavírus (SARS-CoV-2) é um vírus identificado como a causa de um surto de doença respiratória detectado pela primeira vez em Wuhan, China. No início, muitos dos pacientes do surto na China, teriam algum vínculo com um grande mercado de frutos do mar e animais, sugerindo a disseminação de animais para pessoas.
No entanto, um número crescente de pacientes supostamente não teve exposição ao mercado de animais, indicando a ocorrência de disseminação de pessoa para pessoa. No momento, ainda não está claro o quão fácil ou sustentável esse vírus está se espalhando entre as pessoas.
O coronavírus pertence a uma grande família de vírus, comuns em diferentes espécies de animais, incluindo camelos, gado, gatos e morcegos. Raramente, os coronavírus podem infectar humanos e depois se disseminar entre pessoas como o que ocorre na Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV) e na Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS).
Para infecções confirmadas pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), há relatos de pessoas com sintomas leves e outras com sintomas muito graves, chegando ao óbito, em algumas situações. Os sintomas mais comuns dessas infecções podem incluirsintomas respiratórios (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) e febre (a febre pode não estar presente em alguns pacientes, como aqueles que são muito jovens, idosos, imunossuprimidos ou que tomam medicamentos para diminuir a febre). Atualmente, acredita-se que os sintomas do novo coronavírus (SARSCoV-2) podem aparecer em apenas 2 dias ou 14 após a exposição. Isso se baseia no que foi visto anteriormente como o período de incubação dos vírus MERS-CoV (2012).
Ainda há muito para aprendermos sobre a transmissibilidade, a gravidade e outros recursos associados ao SARS-CoV-2 e as investigações estão em andamento em todo o mundo. Ainda não existe vacina disponível para prevenir a infecção pelo SARS-CoV-2.
A melhor maneira de prevenir essa doença (COVID-19) é adotar ações para impedir a propagação do vírus. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE, que deva garantir que as políticas e as boa práticas internas minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus (SARS-CoV-2).
METODOLOGIA
Para a elaboração do plano de ação, com as definições das regras a serem observadas para o funcionamento das atividades econômicas, deverão ser analisadas as peculiaridades de cada atividade comercial, e a indicação de quais medidas devem seguir.
Para a execução das medidas a empresa deverá indicar um colaborador –Preposto, que receberá treinamento sobre a implantação e execução das medidas, e será responsável pelo seu cumprimento e fiscalização no ambiente.
Haverá fiscalização do cumprimento das medidas pela Autoridade Sanitária.
REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO.
A Autoridade sanitária, de acordo com cada situação, pelas peculiaridades de cada estabelecimento, definirá quais as regras deverão serem cumpridas.
Definidos as regras para cada empresa, deverá a autoridade sanitária deverá elaborar um cronograma, de acordo com o risco de contaminação, do menor para o maior, delimitando prazos para cumprimento das medidas e início das atividades.
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