Coronavírus: Comércio reabre com medidas nesta segunda-feira em Capitão

Ficam obrigados aos estabelecimentos comerciais a disponibilizarem condições simples para higiene das mãos.

O comércio de Capitão Leônidas Marques após 17 dias de portas fechadas, retoma as atividades a partir desta segunda-feira (6), porém, com algumas medias.

Decreto da prefeitura de Capitão Leônidas Marques autoriza, a partir de segunda-feira (6), o retorno ao atendimento presencial de oficinas mecânicas, elétricas, concessionárias de veículos, floriculturas, livrarias, além do comércio varejista de um modo geral, lojas de roupas, confecções, armarinhos, eletrodomésticos, além de toda área de serviços (escritórios de contabilidade, imobiliárias, advocacia).

Ficam obrigados aos estabelecimentos comerciais os industriais, a disponibilizarem na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso e nos “caixas” condições para higiene simples das mãos dispensadores com preparações alcoólicas (sob as formas gel ou solução), lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual, para utilização de funcionários e clientes. A manutenção do kit completo, fica sob responsabilidade de cada empresa.

Deverá ser realizado delimitação de espaços no estabelecimento comercial, mediante com afixação de fita colorida ou pintura, ou qualquer outro meio de fácil identificação de modo a permitir o controle no distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, tanto na área dos caixas, quanto nas demais áreas comuns do estabelecimento.

Deverá ser realizado pelas indústrias delimitação dos espaços de trabalho de seus colaboradores mediante com afixação de fita colorida ou pintura, ou qualquer outro meio de fácil identificação de modo a permitir o controle no distanciamento mínimo de 2m (dois metros) cada, tanto na área de produção quanto nas demais áreas comuns.

Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais e industriais divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, mediante afixação de cartazes disponível na página do coronavírus do Ministério da Saúde:https://portalarquivos2.saude.gov.br/campanhas/coronavirus/.

Os consultórios, escritórios preferencialmente deverão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior, observado as regras definidas neste Decreto.

As empresas deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.

Fica proibido o uso de bebedouros, devendo ser disponibilizada água potável para o consumo de maneira que não haja contato e/ou proximidade entre a boca e o dispensador da água.

Fica proibido a ocupação de cada veículo de uso dos estabelecimentos comerciais e industriais, em limitada em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

OBRIGAÇÕES

Quando detectado colaborador ou cliente que apresente sintomas respiratórios (febre, tosse seca, dificuldade de respirar) devem ser afastados de suas atividades e orientados a procurar médico, ou identificá-lo, e comunicar imediatamente a autoridades sanitárias pelo telefone número (45) 98407-0691.

No desempenho da atividade econômica, em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida para evitar tal conduta, fixando faixas de distanciamento.

O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas e cassação de alvará de funcionamento.

O desatendimento, descumprimento ou tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto, poderá caracterizar crime de desobediência na forma do Art. 330, e o crime de infração a medida sanitária preventiva na forma do art. 268, ambos do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, sem prejuízo da sua responsabilização, responsabilidade e a penalidade administrativa de:

 I - Advertência

 II - Multa de R$: 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);  

III - Suspensão do Alvará de funcionamento, independente de previa notificação.

Parágrafo único, para a aplicação das multas observará as regras previstas no Código Tributário Municipal.

METODOLOGIA

Para a elaboração do plano de ação, com as definições das regras a serem observadas para o funcionamento das atividades econômicas, deverão ser analisadas as peculiaridades de cada atividade comercial, e a indicação de quais medidas devem seguir. 

Para a execução das medidas a empresa deverá indicar um colaborador –Preposto, que receberá treinamento sobre a implantação e execução das medidas, e será responsável pelo seu cumprimento e fiscalização no ambiente.

Haverá fiscalização do cumprimento das medidas pela Autoridade Sanitária.

REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO.

A Autoridade sanitária, de acordo com cada situação, pelas peculiaridades de cada estabelecimento, definirá quais as regras deverão ser cumpridas.

Definidos as regras para cada empresa, deverá a autoridade sanitária deverá elaborar um cronograma, de acordo com o risco de contaminação, do menor para o maior, delimitando prazos para cumprimento das medidas e início das atividades.

 

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