Capitão elabora plano de contingência para reabertura do comércio na segunda-feira

O comércio receberá visitas para orientações e entrega do decreto.

Na reunião do comitê de crise do coronavírus em Capitão, na manhã desta quinta-feira (02) de abril, o Prefeito Claudio Quadri, disse, que o município está se preparando para a reabertura do comércio, na próxima segunda-feira (06). Segundo Claudio, foi elaborado um novo plano de contingência ao coronavírus.

Após assinar o decreto, a partir de hoje, a Associação Comercial do município eletronicamente, através de email, irá distribuir uma cópia do plano de contingência, para que os comércios que ainda estão em quarentena, possam irem já pensando e se adequando.

O comércio que está aberto receberá da Vigilância Sanitária e Secretaria de Desenvolvimento Econômico do município, as orientações e o decreto assinado pelo prefeito.

A secretária de Desenvolvimento Econômico, Luciana Farina, fala a forma que os trabalhos serão feitos. “Vai ser distribuído o decreto, para eles estarem estudando e fazendo o acompanhamento, de como que cada empresa irá funcionar a partir desse decreto”, Disse Luciana.

A Presidente da Associação Comercial de Capitão, Bruna Cesari, comenta que recebeu ainda na data de ontem (01) o novo decreto de contingencia, e que já encaminhou no grupo dos associados.

PARTE DO DECRETO Nº 90/2020

MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Para a obtenção de autorização para abertura e funcionamento da atividade econômica, o estabelecimento comercial ou industrial deverá designar representante perante a Secretária Municipal de Saúde, que receberá orientações e treinamentos sobre as medidas fitosanitárias a serem cumpridas para o exercício da atividade econômica

O colaborador indicado, receberá treinamento para a implantação das medidas das medidas fitossanitárias, devendo ser responsável pela sua aplicação e fiscalização;

- Ficam obrigados aos estabelecimentos comerciais os industriais, a disponibilizarem na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso e nos “caixas” condições para higiene simples das mãos dispensadores com preparações alcoólicas (sob as formas gel ou solução), lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual, para utilização de funcionários e clientes.

Fica obrigado a manutenção de kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclável

- Deverá ser realizado delimitação de espaços no estabelecimento comercial, mediante com afixação de fita colorida ou pintura, ou qualquer outro meio de fácil identificação de modo a permitir o controle no distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, tanto na área dos caixas, quanto nas demais áreas comuns do estabelecimento.

Deverá ser realizado pelas industrias delimitação dos espaços de trabalho de seus colaboradores mediante com afixação de fita colorida ou pintura, ou qualquer outro meio de fácil identificação de modo a permitir o controle no distanciamento mínimo de 2m (dois metros) cada, tanto na área de produção quanto nas demais áreas comuns.

– Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais e industriais divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, mediante afixação de cartazes disponível na página do coronavírus do Ministério da Saúde: https://portalarquivos2.saude.gov.br/campanhas/coronavirus/ .

Os consultórios, escritórios preferencialmente deverão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior, observado as regras definidas neste Decreto.

– As empresas deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.

– Fica proibido o uso de bebedouros, devendo ser disponibilizada água potável para o consumo de maneira que não haja contato e/ou proximidade entre a boca e o dispensador da água.

Fica proibido a ocupação de cada veículo de uso dos estabelecimentos comerciais e industriais, em limitada em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

 OBRIGAÇÕES

Quando detectado colaborador ou cliente que apresente sintomas respiratórios (febre, tosse seca, dificuldade de respirar) devem ser afastados de suas atividades e orientados a procurar médico, ou identificá-lo, e comunicar imediatamente a autoridades sanitárias pelo telefone número (45) 98407-0691.

– No desempenho da atividade econômica, em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida para evitar tal conduta, fixando faixas de distanciamento.

–O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas e cassação de alvará de funcionamento.

O desatendimento, descumprimento ou tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto, poderá caracterizar crime de desobediência na forma do Art. 330, e o crime de infração a medida sanitária preventiva na forma do art. 268, ambos do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, sem prejuízo da sua responsabilização, responsabilidade e a penalidade administrativa de:

I – Advertência

 II - Multa de R$: 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);  

III – Suspensão do Alvará de funcionamento, independente de previa notificação.

Parágrafo único, para a aplicação das multas observará as regras previstas no Código Tributário Municipal.

METODOLOGIA

Para a elaboração do plano de ação, com as definições das regras a serem observadas para o funcionamento das atividades econômicas, deverão ser analisadas as peculiaridades de cada atividade comercial, e a indicação de quais medidas devem seguir.

Para a execução das medidas a empresa deverá indicar um colaborador –Preposto, que receberá treinamento sobre a implantação e execução das medidas, e será responsável pelo seu cumprimento e fiscalização no ambiente.

Haverá fiscalização do cumprimento das medidas pela Autoridade Sanitária.

REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO.

A Autoridade sanitária, de acordo com cada situação, pelas peculiaridades de cada estabelecimento, definirá quais as regras deverão serem cumpridas.

Definidos as regras para cada empresa, deverá a autoridade sanitária deverá elaborar um cronograma, de acordo com o risco de contaminação, do menor para o maior, delimitando prazos para cumprimento das medidas e início das atividades.

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