Medida foi tomada para evitar possível propagação do coronavírus
O prefeito de Capitão Leônidas Marques, Claudio Quadri, declarou em nova coletiva de imprensa, nesta sexta-feira (20) que assinou um decreto determinando o fechamento do comércio no município de Capitão Leônidas Marques a partir de sexta-feira (20) até o dia 5 de abril, por causa da crise do coronavírus na cidade.
Segundo o prefeito, a restrição atinge apenas os atendimentos presenciais do comércio. Serviços delivery poderão continuar.
De acordo com o prefeito, todos os comércios serão fechados conforme decreto estabelecido. Estabelecimentos comerciais, indústria, bares, restaurantes e comercio de tecidos.
No período de 20 de março a 5 de abril de 2020 o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de Capitão, deverão manter as portas fechadas, será permitida a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet e telefone. Os serviços de entrega de mercadorias delivery ficam autorizados.
Também fica proibido o funcionamento de academias, jogos, competições esportivas, feiras livres, parques infantis, festas, eventos e atividades realizadas em igrejas, como realização de missas, cultos, confissões, reuniões, casamentos, aniversários, baladas e demais confraternizações, atividades ao ar livre, cursos presenciais, salão de beleza e salões de cabeleireiro. Clínica de estéticas e afins, casas noturnas, boates e bares está suspenso o atendimento.
A suspensão não se aplica nos seguintes estabelecimentos, farmácias, fornecedores de insumos, saúde, supermercados, açougues, centros de abastecimento de alimentos, loja de conveniência, loja de vendas de alimentos para animais, distribuidora de gás, loja de venda de água mineral, padarias, restaurantes, lanchonetes, posto de combustíveis e oficinas mecânicas.
Lanchonetes e padarias poderão funcionar com atendimento ao público, somente em horário diurno restringindo-se entre as 07h00 às 19h00, desde que elabore um plano de contingência com divulgação na mídia social com restrição ao público a 50% da capacidade de lotação, conforme sua liberação junto ao corpo de bombeiros.
Em intensificação dos serviços de entregas à domicílio e medidas em que é dado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres em horários noturnos permitindo somente o serviço de entrega, os serviços de food Truck, deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega retirando as mesas.
Feiras de atendimento ao público, os supermercados, açougues, quitandas e centro de abastecimento de alimentos deverão restringir, uma pessoa a cada 4 metros. Também limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantido o acesso ao maior número de pessoas aos produtos sujeitos a fiscalização nas lojas de conveniência, inclusive aquelas dos postos de combustíveis que não poderão manter mesas e cadeiras.
A Polícia Militar fara rondas de verificação do cumprimento das medidas de contenção, determinadas pelo município.
De acordo com prefeito Claudio Quadri, quem descumprir as normas do decreto, responderá pelo crime, “contra o patrimônio público”.
“Precisamos tomar essas medidas, eu volto a frisar aqui, não podemos ver pessoas andando na rua, não podemos ter pessoas andando nos bares, nos supermercados, não podemos deixar entrar no supermercado pessoas acima de 60 anos. Pelo bem da nossa população, é preciso que todos entendam a medida que estamos determinando e que estamos tornando público neste momento”.
"Lógico as pessoas que estão trabalhando individual no seu local de trabalho, como construção ou alguma coisa que seja uma pessoa sozinha, é lógico que não vai ter problema, agora não pode haver aglomeração em lugar nenhum. E no comércio, conforme o decreto que nós falamos, não podemos colocar as pessoas em risco e o nosso objetivo é proteger, caso contrário iremos tomar medidas mais drásticas, para que nós possamos evitar", finalizou o prefeito Claudio Quadri.
1- MEDIDAS QUE A AUTORIDADE SANITÁRIA PODE TOMAR:
Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão as autoridades adotar as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos;
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamentos médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – teletrabalho aos servidores públicos;
X – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
2 - SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTO PRESENCIAL PELO COMÉRCIO
Ficam suspenso, no período de 20 de março a 05 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior.
Obrigatoriamente os seguintes estabelecimentos deverão ficarem fechados:
I – clubes, academias, jogos e competições esportivas;
II – feiras livres;
III – parques infantis e casas de festas e evento;
IV – atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);
V – festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI – atividades ao ar livre;
VII – cursos presenciais;
VIII – salões de beleza, salões de cabelereiro, esmalterias, clínicas de estética e afins;
IX – casas noturnas, boates, bares e congêneres.
3 - TRABALHO INTERNO
A proibição é para o atendimento ao público, podendo a empresa manter as atividades internas, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadoria (delivery).
Os estabelecimentos industriais com número de funcionários, maior ou igual a 50 (cinquenta), apenas poderão manter as atividades, mediante aprovação de contingência pela Autoridade Sanitária.
4 - COMÉRCIO QUE NÃO TERÃO SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS
Não serão suspensas as atividades dos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – fornecedores de insumos de importância à saúde;
III – supermercados, mercados, açougues, quitandas;
IV – lojas de conveniências;
V – lojas de venda de alimentação para animais;
VI – distribuidoras de gás;
VII – lojas de venda de água mineral;
VIII – padarias;
IX – restaurantes e lanchonetes;
X – postos de combustíveis; e
XI - oficinas mecânicas.
5 - REGRAS A SEREM SEGUIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS
5.1 - RESTAURANTES LANCHONETE E PADARIAS
Os restaurantes, lanchonetes e padarias, poderão funcionar com atendimento ao público no estabelecimento somente em horários diurnos, restringindo-se entre às 07:00 e as 19:00 horas, desde que elaborem o Plano de Contingência com divulgação na mídia social, com restrição ao público à 30% de sua capacidade de lotação conforme sua liberação junto ao Corpo de Bombeiros, e intensificação do serviço de entregas à domicílio e de medidas de higiene.
Após as 19:00 é vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres, permitindo somente o serviço de entrega de refeições.
5.2 - FOOD TRUCK
Os serviços de food truck deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público.
5.3 - SUPERMERCADOS, MERCADOS, AÇOUGUES, QUITANDAS,
Os supermercados e mercados, açougues e quitandas, deverão restringir a restrição ao público a 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados, bem como limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por Pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sujeitos à fiscalização;
5.4 - LOJAS DE CONVENIÊNCIA
As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustíveis, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local de estabelecimento.
6 - TOQUE DE RECOLHER
Poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia para início, e divulgado pelos meios de comunicação e redes sociais, o Toque de Recolher.
7 - DO POLICIAMENTO
Fica determinado ronda periódica da Polícia Militar para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário, o enfrentamento através de ações de força, tomar as medidas cabíveis.
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